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28 de set. de 2015

Direitos que o Consumidor tem e desconhecem!

O Código de Defesa do Consumidor foi elaborado para que o consumidor saiba sobre seus direitos na hora da compra, troca ou devolução! Conheça a seguir alguns direitos que o consumidor tem, mas ainda não sabe:

1º- Nome deve ser limpo em até 5 dias após o pagamento da divida.
            A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que quando o consumidor realizar o pagamento de dívida atrasada, o nome deve ser retirado em no máximo cinco dias do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).

2º- Bancos devem oferecer serviços gratuitos
            Jamais foi obrigatório os consumidores contratarem determinados pacotes em bancos, afinal os bancos são obrigados a oferecer gratuitamente uma quantidade mínima de serviços. Exemplos: realização sem custo de quatro saques e duas transferências por mês bem como dois extratos e dez folhas de cheque por mês, o mesmo se aplica ao fornecimento do cartão de débito.

3º- Não existe valor mínimo para a realização de compras com cartão
            Nenhuma loja deve exigir um valor mínimo para pagamento com cartão. Segundo IDEC e o PROCON, caso a loja tenha a opção de pagamento por cartão, ela está sujeita a aceitar qualquer valor desde que este seja a VISTA.

4º- Você pode desistir de compras realizadas pela Internet
            Aquele consumidor que realizar compra pela internet e por telefone tem a opção de desistir da compra, independente do motivo, sem custo adicional, desde que seja feito em SETE DIAS corridos. “A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto”, conforme o Procon de São Paulo. Segundo o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Fins de semana  ou feriados não contam na contagem.

5º- Consumidor pode suspender serviços sem custo
            É direito do consumidor suspender, uma vez por ano, serviços de telefone fixo e celular, de TV a cabo, água e luz sem custo adicional.  No caso da TV e telefone, o prazo máximo de suspensão é de 120 dias; já tratando-se da água e luz, não há prazo máximo, caso o consumidor queria a religação do serviço, será cobrado.

6º- Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro
            Qualquer pessoa vítima de cobrança indevida pode exigir o valor pago devolvio em dobro e com correção monetária, segundo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Se a conta do telefone foi de R$200,00, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seria de R$150,00, ele tem direito de receber de volta não só os R$50,00 pagos a mais, e sim R$100,00 (o dobro) e corrigidos.

7º- Consumidor não precisa contratar seguro de cartão de crédito
            As administradoras de cartão de crédito sempre oferecem aos clientes um seguro que protege o consumidor contra perda e roubo, os Órgãos de Defesa do Consumidor entendem que em caso de cartão furtado e o cliente realizar o bloqueio, toda compra feita a partir deste momento será de responsabilidade da administradora, independente que ele tenha ou não o seguro.

8º- Passagens de ônibus têm validade de um ano
            Segundo a Lei nº 11.975/2009, as passagens de ônibus com data e horário MARCADOS, têm validade de um ano. Caso o consumidor não consiga fazer a viagem na data da passagem, deve comunicar a empresa com antecedência de até 3 horas. Depois, com isso, o consumidor pode usar o bilhete para outra viagem, sem nenhum custo adicional, mesmo que ocorra aumento de tarifa.



16 de jan. de 2015

Venda casada, pode?

Primeiramente veremos do que se trata a venda casada segundo o CDC "A venda casada acontece quando o fornecedor diz que você só pode comprar o produto que deseja se levar outro, por exemplo: só pode comprar o sanduíche se comprar o brinde etc."
O Código de Defesa do Consumidor proíbe a chamada venda casada no artigo 39 e ainda a Lei n.º 8.137/ 90, art. 5º, II estabelece que venda casada é crime.
Caso isso aconteça com você, denuncie ao Procon de sua cidade, ou aos demais órgãos competentes.

5 de jan. de 2015

CORTE DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS.

O Código de Defesa do Consumidor garante que os serviços públicos essenciais devem ser contínuos (Amparo legal, artigo 22-CDC). Não há dívida no mundo que faça o consumidor ficar no escuro, sem água no chuveiro, gás.Porém, o fornecedor tem garantido em lei o direito de cobrar  a dívida do usuário via ação judicial (Amparo legal, artigo 42 e 71 – CDC). 
Não confunda racionamento com corte. A suspensão temporária de água, telefone , gás ou luz é uma medida muitas vezes para garantir o fornecimento. Porém o consumidor tem que ser informado sobre o dia, período e local da suspensão, através da imprensa ou de folhetos enviados à residência. 
O consumidor com água, luz, gás ou telefone em casa tem de pagar pelos serviços. Se falhou com a obrigação, só a justiça poderá puni-lo e só o juiz pode determinar o corte.

22 de dez. de 2014

Produtos Lacrados.

Muitas vezes acabamos levando o produto sem conferir na loja, e quando chegamos em casa percebemos que falta algo, ou não está funcionando perfeitamente.
O CDC garante que é proibido vender qualquer produto lacrado. Discos, revistas… até meia de seda! Você pode pedir para abrir a embalagem no balcão mesmo, na frente da vendedora e examinar o produto. Se ela se recusar, avise que todo produto tem garantia mesmo que não tenha um termo expresso (artigo 6º, inc(s) II e IV , artigo 24, 26, inc.(s) I e II e artigo 50 do CDC).
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor também garante o direito de testar a mercadoria. Você pode tirar, por exemplo, um brinquedo da caixa e exigir que ele seja ligado na sua frente. Não aceite o teste na mercadoria de amostra, e sim na que você vai levar para casa.

19 de dez. de 2014

Material Escolar, o que pode ser exigido pela Instituição de Ensino?

 A Lei n.° 12.886/2013 vem afirmando que será considerada nula a cláusula contratual que obrigue os alunos a fornecerem ou pagarem valor extra para compra desse material de uso coletivo;
Os custos com a aquisição dos materiais de uso coletivo devem ser considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.
Os itens de uso individual (exs: livros, apostilas, lápis, canetas, borracha etc) podem continuar sendo exigidos dos pais na lista de material escolar.
Assim, a Lei n.° 12.886/2013 acrescenta um parágrafo ao art. 1º da Lei n.° 9.870/99, trazendo a proibição nos seguintes termos:
§ 7º Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

Exemplos de materiais de uso coletivo que não podem ser exigidos dos pais: material de limpeza, papel higiênico, fitas adesivas, material para xérox, algodão, álcool, verniz, papel toalha, clips, grampo, percevejo, barbante, giz, fósforo, pincel para quadro branco.






Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12886.htm

Algumas dicas que irão facilitar suas compras.

1-Exija comprovante fiscal - É mais do que um simples pedaço de papel. Você assegura seus direitos em caso de reclamação, ajuda a combater a sonegação, a gerar empregos, impostos, além de facilitar o controle das suas próprias contas.
2-Conheça seus direitos - Leia o Código de Defesa do Consumidor pelos menos uma vez. Nota fiscal, termo de garantia, cumprimento de prazos, controle de validade, selos de certificação, boa qualidade e bom atendimento são itens pelos quais você paga.
3-Compra de alimentos-  Nunca compre um alimento com a data de validade vencida, quase para vencer ou com embalagem aberta, furada, amassada ou enferrujada.
4-Compras a distância -    Quando for comprar pela internet, telefone ou correio veja se o fornecedor é conhecido. É bom observar também a variedade das formas de pagamento, quanto mais, melhor! É uma forma de garantir um retorno, caso haja algum problema.

 * Antes de comprar pela internet, certifique-se que o site é de confiança, veja as avaliações.

3 de jul. de 2014

Novo portal do Consumidor

Agora o consumidor tem um novo portal para reclamar o seu direito. 

O Consumidor.gov é um novo serviço público que visa uma nova solução para conflitos de consumo por meio da internet. 
Atualmente o serviço já está disponível para os seguintes estados: 
  • Acre;
  • Amazonas; 
  • Distrito Federal; 
  • Espírito Santo; 
  • Maranhão;
  • Mato Grosso;
  • Mato Grosso do Sul; 
  • Minas Gerais; 
  • Paraná;
  • Pernambuco;
  • Rio de Janeiro;
  • São Paulo. 
Até então são somente estes, mas a partir do dia 1º de Setembro, estará disponível para todo o país. 


Para acessar CLIQUE AQUI

16 de jun. de 2014

Pagamento à vista

Já aconteceu com você, Consumidor de chegar em um estabelecimento, comprar um produto e na hora de efetuar o pagamento o vendedor informar que o produto somente terá desconto se for pago à vista e em dinheiro? 
 


Essa é uma prática comum em alguns estabelecimento, mas se a loja aceita todos os tipos de pagamentos, ela deverá oferecer condições justas, ou seja, os lojistas não podem cobrar preços diferentes para pagamentos à vista, seja ele efetuado em dinheiro, cheque (quando não for pré-datado), cartão de débito ou de crédito (em uma parcela). 
Muitos estabelecimentos são adeptos desta prática, pois assim ficam livres das taxas cobradas pelas empresas de cartão, portanto oferecem desconto apenas quando o pagamento é feito em dinheiro, mas isso é uma prática irregular e deve ser denunciada!  


 Lembrando também ao consumidor, que a loja não pode exigir do consumidor um valor mínimo para efetuar o pagamento em cartão ou cheque. Qualquer valor pode ser pago sob estas formas. Se você passar por qualquer uma dessas situações, não hesite em denunciar essa prática.


1 de mai. de 2014

Curso Gratuito de Direitos do Consumidor

O projeto "O Consumidor Educação: Curso Virtual para o Jovem Consumidor" é uma oportunidade para os jovens conhecerem mais os direitos do consumidor. 
O curso é ministrado pela Escola Nacional de Defesa do Consumidor, e tem como objetivo fornecer aos jovens consumidores informações sobre os seus direitos, relacionando o tema com higiene e saúde; educação financeira; consumo sustentável; ensino particular; e internet e redes sociais. O projeto inteiro foi pensado da forma mais adequada para o público jovem, com uma linguagem clara e acessível para o jovem consumidor leigo, buscando assim torna-lo cada vez mais, um consumidor consciente, apto a tomar decisões de consumo da maneira mais responsável possível.


O curso é virtual, portanto, está disponível para todo o país. Os interessados devem se inscrever na página do órgão para receber o seu login e senha. 
Inscrições: Para efetuar a inscrição, os cidadãos deverão se dirigir até os PROCONS Estaduais. O responsável designado terá a incumbência de cadastrar as inscrições recebidas, pois o link o disponível para inscrição não poderá ser aberto para a comunidade.
Carga horária: 60 Horas. 
Com direito ao certificado de conclusão. 
O curso se inicia no dia 11 de JULHO até dia 29 de AGOSTO

As vagas são limitadas em 100 por Estado
Para maiores informações CLIQUE AQUI

15 de mar. de 2014

DIA DO CONSUMIDOR


 O Dia do Mundial Consumidor, é celebrado no dia 15 de Março, e foi criado com a intenção de proteger e lembrar dos direitos do consumidor.

 Este dia foi primeiramente conhecido como Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, e foi criado pelo presidente dos EUA, John Kennedy, em 1962, para dar proteção aos interesses do consumidor. Após 23 anos, a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou os Direitos do Consumidor como Diretrizes das Nações Unidas, legitimando o reconhecimento internacional para esta data. 

Ser consumidor vai além da compra, é opinar sobre o produto, criticar, elogiar, são ações que promovem o desenvolvimento e a melhoria não só dos produtos, mas dos atendimentos também. 
Parabéns consumidor! Parabéns pelos seus direitos!



27 de set. de 2013

O que é serviço?

 


Serviços são todos aqueles prestados no mercado de consumo, contudo, há duas exceções em que o CDC não se aplica, que são:
  1. Relações de caráter  trabalhista: Estas relações são regidas pela CLT ou pelos Estatutos de Funcionários (para quando se tratar de um funcionário público). 
  2. Serviços Gratuitos.

Serviços Gratuitos
São serviços onde é necessário deixar claro que são aqueles prestados gratuitamente deforma direta ou indireta, ou seja, a gratuidade não pode ser cobrada como composição de custo. 
Raramente poderá se falar em serviço gratuito pelo CDC, uma vez que sempre poderá haver algum tipo de custo embutido cobrado. 
Exemplo de custo embutido: Em um restaurante que oferece um café que não é cobrado, evidentemente teve custo que foi repassado ao preço pago pelo consumidor por aquilo que comeu e bebeu. 
Alguns exemplos, de serviços que não são considerados gratuitos pelos CDC: 
  • Estacionamento "gratuito" em shopping center;
  • Serviço de manobrista "gratuito";
  • "Curso gratuito" com cobrança de material usado.


FONTE: bê-á-bá do consumidor.

18 de set. de 2013

Quem são os fornecedores?



 O fornecedor é toda a pessoa física, jurídica, pública, privada, nacional, estrangeira ou ente despersonalizado que fornece um produto ou serviço. Para que você seja considerado um fornecedor, deve desenvolver qualquer atividade ligada a produtos, ou prestação de serviços nas seguintes áreas: montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação ou comercialização. 

Agora que já temos conhecimento do conceito de fornecedor e o que é necessário para que seja um, é de muita utilidade que saibamos alguns nomes ou "apelidos" que, perante o consumidor, identificam o responsável das garantias estampadas no CDC. Cada um deles responderá na proporção de sua participação e naquilo que a lei designar. 

Segue abaixo uma lista de alguns exemplos de "apelidos" de fornecedores:
  • Administradora (do consórcio, cartão de crédito, etc.);
  • Banqueiro, Banco;
  • Camelô;
  • Concessionária;
  • Concessionárias de serviço público;
  • Construtor;
  • Dentista;
  • Empreiteiro;
  • Empresa de economia mista;
  • Empresa em geral;
  • Empresa pública;
  • Empresário;
  • Exportador;
  • Fabricante;
  • Financeira;
  • Locadora;
  • Lojista, Loja;
  • Mecânico;
  • Médico;
  • Montador;
  • Padeiro (dono da padaria);
  • Permissionárias (de serviço público);
  • Prestador de serviço em geral;
  • Proprietário (de companhia aérea ou navegação, de hospital, etc.);
  • Revendedora;
  • Seguradora;
  • Transportador;
  • Vendedor (lojista, dono de banca de jornais, dono de qualquer estabelecimento comercial);
  • Vendedor-ambulante.

O que é atividade empresarial? 
É toda e qualquer pessoa que coloca direta ou indiretamente um produto ou serviço no mercado, desenvolvendo atividade para este fim, é considerada fornecedora.
Até mesmo a pessoa física que vende doces de porta em porta é considerada fornecedora. 


FONTE: bê-a-bá do consumidor

11 de set. de 2013

Quem são os consumidores?




O consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final. 
Agora que já sabemos o conceito de consumidor, vamos saber mais sobre os chamados "apelidos" do consumidor, mas o que é isso?
O Consumidor pode ser chamado de vários nomes, estas designações indicam que as pessoas são consumidoras. 

Segue abaixo uma lista de alguns exemplos de ''apelidos'' usados: 
  • Adquirente (de produtos em geral, como: imóvel; automóvel; ingressos, etc.);
  • Beneficiário (equiparado ao consumidor segurado, no caso de seguro);
  • Cliente (do banco, do barbeiro, da loja, etc.);
  • Comprador (de qualquer produto ou serviço); 
  • Compromissário-comprador (na compra de imóvel);
  • Emitente (do cheque, do título);
  • Espectador (do teatro, do cinema); 
  • Financiado (no empréstimo pessoal, no financiamento de veículo, de imóvel, etc.);
  • Hóspede (do hotel, da pensão);
  • Leitor (de jornais, revistas, etc.);
  • Paciente (do hospital, da clinica, etc.);
  • Portador (de cartão de crédito, cheque, etc.);
  • Prestamista (quem tem o empréstimo de financiamento de imóvel pelo SFH); 
  • Segurado (do seguro);
  • Telespectador (de serviço de TV a cabo);
  • Usuário (do sistema de cartão de crédito, do sistema de saúde, etc.);
  • Vítima (no acidente de consumo).

Tipos de consumidor
  • O Consumidor Direto, é aquele que utiliza o produto de forma direta, como por exemplo quando sai para almoçar em um restaurante;
  • Consumidores que compram, são os que compram para outros usarem;
  • Consumidores que usam, são aqueles que usam mesmo sem ter comprado;
  • Consumidor jurídico (empresa), engloba todos os funcionários, sócios e diretores, que utilizam de algum produto ou serviço da empresa, como por exemplo, o uso de um automóvel da empresa;
  • Pessoas Expostas, são consumidores todas aquelas pessoas que estão expostas às práticas comercias (oferta de anúncios de folhetos, malas diretas,etc.), mesmo que não tenham adquirido nenhum produto;
  • Vítima do acidente, a lei também considera consumidor aquela vítima de acidente de consumo, ou seja, quem é envolvido direta ou indiretamente no acidente. 
É importante lembrar, que nem toda pessoa física é consumidora. Quando alguém compra produtos para revender, mesmo sem ter uma empresa constituída, essa pessoa é uma fornecedora e não uma consumidora. 


FONTE: bê-a-bá do consumidor


8 de jul. de 2013

Direitos básicos do Consumidor


1. Proteção da vida e da saúde: Essa é para os fornecedores, que devem ter cuidado ao fornecer produtos ou serviços ao consumidor, pois precisam informar os possíveis riscos do produto ou serviço que expõe, sempre em busca de preservar a saúde e  segurança do consumidor.

2. Educação para o consumo: Receber informações sobre o consumo adequado dos produtos ou serviços é um direito do consumidor.

3. Liberdade de escolha de produtos e serviços: O consumidor tem o direito de escolher o produto ou serviço. Mas tenha muita atenção, porquê você não é obrigado a levar outro produto.
Por exemplo: Ao abrir uma conta em banco, você não pode ser obrigado a adquirir o cartão de crédito, titulo de capitalização ou seguro de vida.

4. Informação: Todo produto deve apresentar informações claras sobre quantidade, peso, composição, preço, riscos e modo de utilização.

5. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva: Comprar um produto e receber outro, o que foi prometido no anuncio não foi cumprido. Toda a publicidade enganosa deve ser denunciada aos órgãos de defesa do consumidor. 

6. Proteção contratual: Quando uma ou mais pessoas assinam um acordo com cláusulas pré-redigidas por uma delas e concluem o contrato assumindo obrigações. O Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor quando as cláusulas do contrato forem prejudiciais.

7. Indenização: O consumidor tem o direito de ser indenizado quando for prejudicado pela empresa que forneceu o produto ou serviço.

8. Acesso à Justiça: Todo consumidor que tiver seus direitos violados, tem o direito de recorrer a justiça.

9. Facilitação da defesa de seus direito: O CDC (código de defesa do consumidor) facilita para o consumidor, permitindo a inversão do ônus da prova. 

10. Qualidade dos serviços públicos: Existem algumas normas no Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas.

28 de jun. de 2013

PROCON

    O PROCON é um órgão administrativo ligado à Secretaria de Justiça e dos Direitos Humanos, trabalha orientando os consumidores, registrando suas reclamações, realizando a intermediação na busca de um acordo entre consumidor e fornecedor, promovendo campanhas educativas, abrindo processos, fiscalizando, observando o cumprimento de leis que orientam as relações de consumo, autuando e multando as empresas que desrespeitam as leis que protegem os consumidores.


    É muito importante saber que os valores das multas aplicadas são direcionados para Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FECON) e não para o consumidor que registrou a reclamação no PROCON. A multa tem, assim, um efeito pedagógico buscando com que o fornecedor não mais cometa a infração.
    Outro fato importante é que, como o PROCON é um órgão administrativo, nada impede que você realize sua reclamação junto a ele e também ingresse com uma ação na justiça (nos Juizados Especiais Cíveis).

27 de jun. de 2013

O que é Direito do Consumidor?



    Direito do Consumidor é um ramo do Direito que cuida de casos relacionados ao consumo e a defesa dos direitos que a pessoa, tanto física quanto jurídica possui em relação a um determinado bem ou serviço.
    O consumo no Brasil está crescendo cada vez mais e as entidades comerciais nem sempre estão preparadas para este crescimento, são milhares de reclamações diárias, sobre produtos com defeito, entregas fora do prazo, modelos diferentes do escolhido, problemas com operadoras de celular, entre outros.
     O consumidor deve entender e fazer valer os seus direitos, afinal, além de estar evitando ciladas, estará elevando a qualidade dos produtos, dos serviços e das práticas comerciais do nosso país. Associada a todas essas reclamações, estão a falta de experiência e os problemas de logística de alguns locais e sites comerciais.
    Por isso é muito bom conhecer o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é a lei que zela pelos direitos do consumidor, estabelecendo normas de proteção e defesa, de ordem pública e interesse social.

Quer saber mais? Acesse o link:
http://www.procon.sp.gov.br/pdf/ACS_orienta_nocoes_basicas.pdf