19 de dez. de 2014

Material Escolar, o que pode ser exigido pela Instituição de Ensino?

 A Lei n.° 12.886/2013 vem afirmando que será considerada nula a cláusula contratual que obrigue os alunos a fornecerem ou pagarem valor extra para compra desse material de uso coletivo;
Os custos com a aquisição dos materiais de uso coletivo devem ser considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.
Os itens de uso individual (exs: livros, apostilas, lápis, canetas, borracha etc) podem continuar sendo exigidos dos pais na lista de material escolar.
Assim, a Lei n.° 12.886/2013 acrescenta um parágrafo ao art. 1º da Lei n.° 9.870/99, trazendo a proibição nos seguintes termos:
§ 7º Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

Exemplos de materiais de uso coletivo que não podem ser exigidos dos pais: material de limpeza, papel higiênico, fitas adesivas, material para xérox, algodão, álcool, verniz, papel toalha, clips, grampo, percevejo, barbante, giz, fósforo, pincel para quadro branco.






Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12886.htm