Quem gosta daquelas ligações inconvenientes em um domingo a tarde, apenas para oferecer um cartão de crédito, serviços de telefonia, entre outras propostas de telemarketing? Em 2009, foi criado o Cadastro para o Bloqueio de Recebimento de Ligações de Telemarketing, decretado ela ex governadora do Estado do Rio Grande do Sul Yeda Crusius, entrando em vigor no ano de 2010.
DECRETO Nº47.226, DE 13 DE MAIO DE 2010
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado a Lei nº13.249, de 08 de setembro de 2009, que cria o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, considera-se Telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional de produtos ou serviços mediante ligações telefonicas.
Art. 2º Compete ao PROCON/RS, implantar, gerenciar e divulgar aos interessados o Cadastro, a partir da Publicação da Lei nº 13.249, de 08 de setembro de 2009, bem como criar mecanismos necessários a sua implementação.
Art. 3º O PROCON/RS disponibilizará, em seu site oficial, a lista dos usuários do Cadastro a que se refere o texto, discriminando o nome, número de telefone e data da inscrição.
Art. 4 O titular da linha telefônica que não deseje receber ligações de Telemarketing poderá inscrever o(s) respectivos(s) número(s) no Cadastro a que se refere o artigo 1, observando o disposto neste Decreto.
§ 1º A inscrição do Cadastro será realizada, observando-se o disposto no artigo 3, e, no ato da inscrição, o usuário deverá fornecer as seguintes informações:
I - nome;
II - número do RG;
III - CPF;
IV - endereço;
V - CEP;
VI - telefone a ser cadastrado;
VII - e-mail.
§ 2º O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, até o limite máximo de 03 (três) números.
§ 3º Incluem-se os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral. http://www.al.rs.gov.br/legis
Art. 5 A partir do 30º (trigésimo) dia da inscrição do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados no parágrafo único do artigo 1º, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no Cadastro supra, salto se comprovarem a existência de prévia autorização do titular da linha.
§ 1º A autorização a que se refere o caput do artigo 5º, deverá ser escrita e individualizada, observado o modelo a ser disponibilizado no site do PROCON/RS, cumprindo à empresa custodiar o documento, após a entrega.
Art. 6º O titular da linha telefônica cadastrada que receber ligação após o transcurso do prazo estabelecido no artigo 5º poderá, nos trinta dias subsequentes, formular reclamação no site mantido pelo PROCON/RS, no item NÃO PERTURBE, informando, quando possível, o nome do operador, o horário que a ligação foi efetuada e o nome da empresa.
§ 1º O PROCON/RS disponibilizará no seu site oficial a relação das linhas telefônicas inscritas no Cadastro a que se refere o artigo 1º deste Decreto, incluindo número e data da inclusão, para fins de consulta por parte das empresas.
§ 2º A consulta, a que se refere o parágrafo anterior, será mediante prévia inscrição, em campo próprio, no site oficial do PROCON/RS.
§ 3º O titular da linha bloqueada poderá, a qualquer momento, solicitar a exclusão do cadastro, por meio da internet, em campo próprio mantido pelo site do PROCON/RS.
Art. 7º Considerar-se-á prática abusiva, nos termos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, condicionar o fornecimento de produto ou serviço:
I - à exclusão ou não inserção do número de linha telefônica no cadastro a que alude o artigo 1º da Lei;
II - à outorga de autorização.
Art. 8º Será aplicada multa, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por ligação efetuada de forma indevida, quantia, esta, a ser depositada no FECON - Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 9º Compete ao PROCON/RS, em cumprimento ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como ao Decreto Federal nº2.181, de 20 de março de 1997, que estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas da Lei Federal nº8.078, de 11 de setembro de 1990, instaurar Processo Administrativo visando ao cumprimento do disposto na Lei nº13.249, de 08 de setembro de 2009.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Para quem gostou desse Decreto e está cansado das ligações de Telemarketing, acesse o link e bloqueie seu telefone:
http://www.proconbloqueio.rs.gov.br/
FONTE: Legislação Estadual e Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
FONTE: Legislação Estadual e Código de Proteção e Defesa do Consumidor.