28 de jun. de 2013

Consumidor Idoso - LEI 10.741/03


    Conforme um país cresce e se desenvolve, a qualidade de vida de sua população aumenta proporcionalmente. Então um grupo em especial desta nação têm milhares de integrantes se juntando a cada ano. Esse é o grupo dos nossos "vélinhos", conhecidos como idosos.
     Perante a lei, todo consumidor é considerado vulnerável e necessita de uma proteção especial, pois só age de forma passiva no pólo final do produto, no fim do ciclo produtivo. Ou seja, sua ação só é de adquirir produtos e serviços. Ele não tem condição de saber em que estado ou como foi produzido seu bem, ou ainda, se as informações fornecidas à ele são verdadeiras. Por esse motivo o consumidor precisa de proteção, independentemente de sua idade.
 

     Com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso - EI estabeleceu-se novo marco de idade para caracterização do idoso, o que ampliou o leque de proteção aos consumidores. É idosa, por definição legal, toda pessoa que tiver idade igual ou superior superior a 60 anos.

PRIORIDADE NO ATENDIMENTO

     O Estatuto do Idoso garante direito à prioridade, buscando assegurar ao idoso o atendimento preferencial numa série de serviços públicos e privados. Atender pessoas idosas discriminando-a positivamente sempre foi uma exigência de concreta aplicação do princípio de igualdade do texto constitucional. Então, esse tratamento diferenciado como obrigatório no EI, é um reforço àquilo que já existia.

DESCONTOS EM INGRESSOS

     O consumidor idoso tem direito a 50% de desconto nos ingressos para qualquer atividade de diversão pública (eventos esportivos, culturais, artísticos ou de lazer). A lei nada fala a respeito da qualidade dos lugares oferecidos.
     Para exigir o desconto, basta que o idoso apresente qualquer documento que comprove sua idade. A prova da idade deve ser feita no momento da entrada no local do evento. Jamais a prova deve ser dada antecipadamente no local de vendas (o que é uma exigência abusiva, pois nada impede que seu filho ou parente lhe presenteie com o ingresso, ou compre para ele).

SERVIÇOS DE TRANSPORTES
  •  Consumidores idosos usuários dos serviços de transporte coletivo urbano e semi urbano é assegurado: Gratuidade. Regra válida a todo idoso com idade igual ou superior a 65 anos. As empresas devem reservar 10% dos assentos aos idosos, e devidamente idenficados;
  • Transporte interestadual ficam assegurados: Reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou menor a dois salários mínimos. Sempre que o número de idosos exceder o número de vagas, os demais terão direito a 50% de desconto na compra da passagem.
 
 
INTERNAÇÃO

    As entidades de atendimento do idoso quer sejam governamentais ou privadas, estão sujeitas à inscrição de seus programas junto aos órgãos competentes existentes: Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa e, na falta deste, no Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa. A oferta dos serviços feitos por essas entidades está regulada pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), assim como o contrato a ser firmado, mas o EI tratou especificamente do assunto.




Fonte: Rizzatto Nunes, Desembargador do TJ/SP e renomado autor na área do consumidor.