28 de abr. de 2014

Perdi minha comanda!

É muito comum quando sairmos para restaurantes, bares, boates, pubs e etc. encontrarmos comandar com a seguinte observação "no caso de perda ou extravio será cobrada uma multa de XX reais.
Os estabelecimentos alegam que a multa tem o intuito de evitar que os consumidores joguem as comandas no lixo após extrapolar no valor consumido. Neste caso, os estabelecimentos estão partindo do princípio de que o consumidor age de má-fé, principalmente pelo fato de não possuírem provas de que a comanda foi realmente jogada no lixo.

É responsabilidade do estabelecimento manter um tipo secundário de controle de consumação do cliente, além da comanda. Esta é uma responsabilidade do estabelecimento e não do cliente, caso isso ocorra, pode ser considerada uma prática abusiva.
Esta prática se tornou tão comum no dia a dia, que o consumidor se acostumou, não questiona e muitas vezes paga a taxa. Considerando  que por estar escrito no papel, deve ser cumprido.

Se você pensa assim, está enganado! Esta prática é ilegal e abusiva perante o Código de Defesa do Consumidor!
Não existe uma lei que obrigue o consumidor a controlar o que consome, muito menos uma lei que obrigue quem perdeu a comanda a pagar uma quantia a título de multa ou taxa. Esta prática pode ser considerada extorsão. O estabelecimento não pode transferir ao consumidor a responsabilidade de controle de suas vendas. 

O consumidor deve pagar apenas o que foi consumidor, se o estabelecimento não tiver um controle sobre o que foi vendido, não pode explorar o cliente. No direito do consumidor o ônus da prova é sempre do comerciante ou prestador de serviços, porém, infelizmente a realidade é outra.



Se acontecer com você, existem duas alternativas:
  
          1. Chame testemunhas (lembrando que elas não devem possuir vínculo pessoal com você), pague o valor cobrado pelo estabelecimento e exija uma nota fiscal do valor pago. No dia seguinte, procure um advogado para ajuizar uma ação e reaver o dobro do valor pago indevidamente. Você estará amparado pelo Art. 42 do CDC.

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

           2. Coloque-se a disposição para pagar aquilo que você consumiu e caso haja recusa do estabelecimento, chame a polícia, registre um boletim de ocorrência pelo crime de constrangimento ilegal (já que você estará sendo constrangido a fazer algo que a lei não obriga).


CONSUMIDOR! Cobrar taxa pela perda da comanda é um crime de extorsão e é ilegal!
Não sinta vergonha de exercer o seu direito! 
Seja um consumidor cidadão!
 



fonte: http://www.janeresina.adv.br