A Lei n.° 12.886/2013 vem afirmando que será considerada nula
a cláusula contratual que obrigue os alunos a fornecerem ou pagarem valor extra
para compra desse material de uso coletivo;
Os custos com a aquisição dos materiais de uso
coletivo devem ser considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das
semestralidades escolares.
Os itens de uso individual
(exs: livros, apostilas, lápis, canetas, borracha etc) podem continuar sendo
exigidos dos pais na lista de material escolar.
Assim, a Lei
n.° 12.886/2013 acrescenta um parágrafo ao art. 1º da Lei
n.° 9.870/99, trazendo a proibição nos seguintes termos:
§ 7º Será nula
cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao
fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da
instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados,
devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor
das anuidades ou das semestralidades escolares.
Exemplos de materiais de uso
coletivo que não podem ser exigidos dos pais: material de limpeza, papel
higiênico, fitas adesivas, material para xérox, algodão, álcool, verniz, papel
toalha, clips, grampo, percevejo, barbante, giz, fósforo, pincel para quadro
branco.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12886.htm